Artigo 40 da Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961
LDBE/61 - Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961
Art. 40. Respeitadas as disposições desta lei, compete ao Conselho Federal de Educação, e aos conselhos estaduais de educação, respectivamente, dentro dos seus sistemas de ensino: (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
a) organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de português; (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)
b) permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem o currículo de cada curso;(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)
c) dar aos cursos que funcionarem à noite, a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)