Artigo 40 da Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961

LDBE/61 - Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961

Art. 40. Respeitadas as disposições desta lei, compete ao Conselho Federal de Educação, e aos conselhos estaduais de educação, respectivamente, dentro dos seus sistemas de ensino: (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
a) organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de português; (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)
b) permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem o currículo de cada curso;(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)
c) dar aos cursos que funcionarem à noite, a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1443 MG XXXXX-8

PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - INICIO DE PROVA MATERIAL - NECESSIDADE - INSUFICIENCIA DA PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA - ART. 55 , PARÁGRAFO 3º , DA LEI Nº 8.213 /91 - ARTS. 61 E …
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