Parágrafo 5 Artigo 65 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o mês seguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 8.698, de 1993)
§ 5º Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão indicadas para cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido sancionado.