Artigo 2 da Lei nº 8.620 de 05 de Janeiro de 1993
Lei nº 8.620 de 05 de Janeiro de 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 2º Os arts. 128 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil .
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