Artigo 3 da Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961
LDBE/61 - Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961
Art. 3º O direito à educação é assegurado: (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
I - pela obrigação do poder público e pela liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma de lei em vigor;(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
(Revogado)
II - pela obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
(Revogado)