Parágrafo 1 Artigo 17 da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994

Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 17. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta lei o disposto nos parágrafos 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
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