Inciso III do Artigo 6 da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994

Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 6º É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
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