Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 33 da Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994

Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Art. 33.Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
§ 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
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