Artigo 18 da Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994

Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994

Art. 18. Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e
(Revogado)
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
(Revogado)
§ 1º Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
(Revogado)
a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
(Revogado)
b) as parcelas de natureza não-habitual;
(Revogado)
c) o abono de férias;
(Revogado)
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
(Revogado)
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
(Revogado)
§ 2º As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.
(Revogado)
§ 3º As parcelas referidas na alínea e do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.
(Revogado)
§ 4º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.
(Revogado)
§ 5º Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.
(Revogado)
§ 6º Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.
(Revogado)
§ 7º Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
(Revogado)
§ 8º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição .
(Revogado)
§ 9º Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.
(Revogado)

Lei nº 1384 de 14 de Março de 1994

"CONVERTE VENCIMENTOS EM URV, CONCEDE AUMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."…
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Lei nº 1384 de 14 de Março de 1994

"CONVERTE VENCIMENTOS EM URV, CONCEDE AUMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."…
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