Artigo 103 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 103. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços, poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.
§ 1º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
(Revogado)
§ 2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
(Revogado)
§ 3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos:
(Revogado)
a) que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
(Revogado)
b) cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Revogado)
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