Parágrafo 2 Artigo 15 da Medida Provisoria nº 457 de 29 de Março de 1994

Medida Provisoria nº 457 de 29 de Março de 1994

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta medida provisória.
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