Artigo 55 da Medida Provisoria nº 785 de 23 de Dezembro de 1994
Medida Provisoria nº 785 de 23 de Dezembro de 1994
Art. 55. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de Ufir com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 desta medida provisória.
(Revogado)
§ 2º A reconversão para Real, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e às contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em Ufir, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.
(Revogado)