Artigo 3 da Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994
Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994
Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real, tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar da publicação desta medida provisória, determinará a data da primeira emissão do Real.
(Revogado)
§ 2º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o Real, fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.
(Revogado)
§ 3º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, o prazo e as condições da substituição prevista no parágrafo anterior.
(Revogado)