Artigo 51 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 51. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:
a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;
b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;
c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.