Parágrafo 5 Artigo 76 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

§ 5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, no ano-calendário subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada no mesmo ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
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