Inciso I do Parágrafo 4 do Artigo 29 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 29. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas, a partir de 1° de janeiro de 1993, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 4° O resultado decorrente das operações de que trata este artigo será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e terá o seguinte tratamento:
I - se positivo (ganho líquido), será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;