Alínea "d" Artigo 29 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 29. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas, a partir de 1° de janeiro de 1993, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2° O ganho líquido será:
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
Ainda não há documentos separados para este tópico.