Alínea "a" Artigo 24 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
SUBSEÇÃO II
Da Tributação por Estimativa
Art. 24. No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte:
a) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;
(Revogada pela Lei nº 9.069, de 1995)
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