Inciso III do Artigo 9 da Lei nº 8.178 de 01 de Março de 1991
Lei nº 8.178 de 01 de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Art. 9° A Política Salarial, no período de 1° de março de 1991 a 31 de agosto de 1991, compreenderá exclusivamente a concessão dos seguintes abonos, os quais não serão extensivos aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e às rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo:
III - no mês de agosto de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991, acrescida de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros). (Vide Lei nº 8.238, de 1991)