Artigo 60 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
(Revogado)
II - a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.
(Revogado)
Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.
(Revogado)
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