Parágrafo 4 Artigo 14 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
SUBSEÇÃO II
Da Tributação com Base no Lucro Presumido
Art. 14. A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.
§ 4° Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.