Parágrafo 4 Artigo 25 da Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990

Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1991, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de investimento, constituídos com observância da legislação pertinente, auferido por beneficiário pessoa física e pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 4º Os ganhos líquidos a que se refere o art. 55 da Lei nº 7.799, de 1989, e o rendimento real das aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelos fundos e clubes de investimento de que trata este artigo, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
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