Artigo 40 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 40. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;
(Revogado)
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
(Revogado)
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