Parágrafo 3 Artigo 19 da Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990
Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano anterior.
§ 3º A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do Imposto de Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.