Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 4 da Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

FDS - Lei nº 8.677 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Art. 4º O valor da cota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
I - Ministro do Bem-Estar Social;
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