Artigo 36 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000,00 Ufirs no ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
(Revogado)
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
(Revogado)
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
(Revogado)
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
(Revogado)
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
(Revogado)
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
(Revogado)
VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
(Revogado)
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
(Revogado)
IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
(Revogado)
X - que encerrarem atividades;
(Revogado)
XI - que, no decorrer do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;
(Revogado)
XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
(Revogado)
XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
(Revogado)
XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
(Revogado)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.
(Revogado)
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.