Artigo 36 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) (Vide Lei nº 9.249, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
I X - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda ;(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
X - que encerrarem atividades ;
XI - que, no decorrer do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;
(Revogado)
XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
(Revogado)
XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
(Revogado)
X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995 (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995 (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995 (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995 (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996)
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

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