Artigo 35 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
(Revogado)
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;
(Revogado)
b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
(Revogado)
§ 2º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
(Revogado)
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