Inciso I do Artigo 11 da Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990
Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9º) será determinado com observância das seguintes normas:
I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);