Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990
Lei nº 8.023 de 12 de Abril de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Art. 16. Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser expressos:
Parágrafo único. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no art. 5º perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de redução por investimentos correspondente a anos-base anteriores ao da opção.