Artigo 22 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 22. Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:
I- no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;
(Revogado)
II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.
(Revogado)
Parágrafo único. O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
(Revogado)
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