Artigo 4 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 4º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
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