Artigo 20 da Medida Provisoria nº 38 de 03 de Fevereiro de 1989
Medida Provisoria nº 38 de 03 de Fevereiro de 1989
Art. 20. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento.