Inciso II do Artigo 52 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei nº 9.650, de 1998)
II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administrações;
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