Artigo 15 do Decreto nº 2.655 de 02 de Julho de 1998

Decreto nº 2.655 de 02 de Julho de 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
Art 15. Os preços do mercado de curto prazo serão determinados separadamente, por áreas de mercado, segundo as regras do Acordo de Mercado. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 1º O critério determinante para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos sistemas interligados.
§ 2º O preço em cada área de mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada área de mercado.

Resolução Normativa Aneel n. 1.009 - 30/03/2022 ato publicado no DOU

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.009, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Estabelece as regras atinentes à contratação de energia pelos agentes nos ambientes de contratação regulado e livre. O DIRETOR-GERAL DA…

Página 209 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Março de 2022

I - pela diferença positiva entre a energia produzida pela usina e a obrigação de entrega de energia, ou a geração destinada ao contrato, quando aplicável, para as usinas comprometidas com CCEARs por…
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Página 52 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Maio de 2002

RESOLUÇÃO N° 248, DE 6 DE MAIO DE 2002 Atualiza procedimentos para o cálculo dos limites de repasse dos preços de compra de energia elétrica, para as tarifas de fornecimento. O DIRETOR-GERAL DA…
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Página 3 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 11 de Maio de 1999

~7475,-7553 - g Agência Nacional de Vigilância Sanitária Gerência de Contencioso , EDITAL DE NOTIFICAÇÃO cb A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no de uso de suas atribuiçoes e tendo em vista…
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