Parágrafo 9 Artigo 44 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
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