Inciso II do Artigo 63 do Decreto Lei nº 147 de 03 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 147 de 03 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Art 63. As dívidas ativas da União ajuizadas até à data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:
II - nos demais casos:
a) em até (4) quatro parcelas, se a dívida fôr superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-minimo vigente; e
b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida fôr igual ou superior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente.