Inciso IV do Artigo 1 da Lei nº 7.711 de 22 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.711 de 22 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs: (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
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