Artigo 47 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 47. O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
a) 35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
a) 50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2° O beneficiário será considerado identificado quando a operação:
a) atender às condições do art. 2°, I e II da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b) tiver por objeto título ou aplicação intransferível, com identificação das partes envolvidas e desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751.
(Revogado)
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751, de 1989. (Redação dada pela Medida Provisória nº 114, de 1989)
(Revogado)
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)