Artigo 31 da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 31. A aplicação das penalidades para as infrações das normas baixadas em decorrência do disposto na alínea b do inciso I do art. 4° desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias, far-se-á:
I - na hipótese prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nas leis e posturas municipais;
II - pela autoridade competente designada pela autoridade marítima, nos demais casos.
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