Parágrafo 2 Artigo 16 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
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