Parágrafo 1 Artigo 38 do Decreto Lei nº 147 de 03 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 147 de 03 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Art 38. Nas Procuradorias onde fôr lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, êste será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional Iotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo único. Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos cargos, de que trata êste artigo.