Artigo 86 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 86. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 1978)
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978.

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas…
0
0