Inciso II do Parágrafo 6 do Artigo 24 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
§ 6o Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - para efeito do disposto no § 5o, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
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