Artigo 64 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art 64 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes. (Vide)
§ 1º - O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
§ 2º - Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.
§ 3º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.
§ 4º - O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.
§ 5º - A sociedade resultante de fusão e a que incorporar outra sucedem as sociedades extintas no seu direito a compensar prejuízos no prazo previsto neste artigo.
(Revogado)
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
(Vigência) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.870, 1981)
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior se aplica, nos termos dos atos da operação, às sociedades resultantes de cisão e à que incorporar parcela do patrimônio de sociedade cindida.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
§ 7º - O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida.
(Revogado)
§ 6º - O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida. (Renumerado do
§ 7º pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
§ 8º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeira nacional.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011.

Altera dispositivos das Leis no 7.920 , de 12 de dezembro de 1989, no 9.825 , de 23 de agosto de 1999, no 8.399 , de 7 de janeiro de 1992, no 6.009 , de 26 de dezembro de 1973, no 5.862 , de 12 de…
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Decreto no 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999.

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
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Decreto-lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981

Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras…
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