Parágrafo 3 Artigo 2 do Decreto nº 1.935 de 20 de Junho de 1996

Decreto nº 1.935 de 20 de Junho de 1996

§ 3o A ausência injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
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