Inciso II do Artigo 7 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 8.392, de 1991) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional da Economia.
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - dos Bancos Privados;
6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
7 - das Bolsas de Valores;
8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
9 - da Caixa de Amortização;
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