Artigo 57 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 57. As infrações ao art. 35, alíneas c e d serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)