Artigo 55 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 55. As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea e, 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)