Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 7.353 de 29 de Agosto de 1985

Lei nº 7.353 de 29 de Agosto de 1985

Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Art 7º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
§ 1º Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de "agravo inusitado à saúde".
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