Artigo 40 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 40. O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a êsse esporte, registrados na forma do presente Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)